a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, passou a estabelecer a obrigatoriedade de entrega da DIRBI, declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários constantes no Anexo Único da referida instrução normativa.
Como pode ser observado, não é todo e qualquer benefício fiscal que acarreta na obrigatoriedade de entrega da DIRBI, pois somente quem usufrui de um dos dezesseis benefícios fiscais listados no anexo em questão estará obrigado a entrega desta declaração.
Entre os benefícios fiscais listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 está o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura). Neste regime a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada realiza a aquisição no mercado interno e importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, materiais de construção e prestação de serviços com a suspensão de PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
Diante do exposto, alguns contribuintes podem se questionar sobre quem deve apresentar a DIRBI em relação ao REIDI, a pessoa jurídica habilitada/coabilitada ao REIDI que adquire bens e serviços com suspensão ou a pessoa jurídica que realizou a venda para a pessoa jurídica habilitada ao REIDI com suspensão de PIS/PASEP e de COFINS.
Conforme indicamos anteriormente, a obrigatoriedade de entrega da DIRBI aplica-se para a pessoa jurídica que usufrui dos benefícios tributários constantes no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Desta forma, em relação ao REIDI será obrigatória a entrega da DIRBI pela pessoa jurídica que usufrui do referido benefício.
Analisando a legislação que dispõe sobre o regime especial do REIDI, a Lei nº 11.488/2007 indica em seu artigo segundo, que a pessoa jurídica beneficiária do REIDI é a pessoa jurídica que tem o seu projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, ou seja, a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada no referido regime. Na mesma lei é indicado em seu artigo quinto que o benefício fiscal estabelecido no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Desta forma, entendemos que ambos os artigos deixam claro que quem usufruí do benefício fiscal do REIDI, e desta forma está obrigado a entrega da DIRBI, é a pessoa jurídica habilitada/coabilitada que realiza aquisições com suspensão de PIS/PASEP e de COFINS.
Reforçando o referido entendimento, na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida a legislação de PIS/PASEP e de COFINS, é indicando nos artigos 646 a 663 a regulamentação do referido regime especial, entre os artigos citados o artigo 648 indica que somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá realizar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do REIDI, no paragrafo primeiro do referido artigo está dito que, poderá USUFRUIR do benefício mencionado também a pessoa jurídica coabilitada, ou seja, mais uma vez a legislação indica que a pessoa jurídica que usufrui do benefício fiscal do REIDI é a pessoa jurídica habilitada/coabilitada.
Por fim, como é possível observar acima, as legislações mencionadas sobre o REIDI (Lei nº 11.488/2007 ou Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022) não tratam sobre a obrigatoriedade de entrega da DIRBI e a própria instrução normativa da DIRBI (IN RFB nº 2.198/2024) não indica de forma literal que a obrigatoriedade de entrega aplica-se as pessoas jurídicas habilitadas/coabilitadas a este regime, pois conforme mencionado acima, na referida instrução normativa o termo utilizado pela Receita Federal para indicar a pessoa jurídica que está obrigada a DIRBI é a pessoa jurídica que usufrui de um dos benefícios tributários previstos no Anexo Único. Desta forma, conforme evidenciado acima, embora tenhamos o entendimento de que a obrigatoriedade da DIRBI em relação ao REIDI será aplicada as empresas habilitadas/coabilitadas que realizaram aquisições e/ou importações com suspensão de PIS/PASEP e de COFINS, para que o contribuinte possua segurança jurídica no procedimento adotado é interesse que este, em caso de dúvida, formule consulta à Receita Federal sobre o assunto, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.