Simples nacional e os acordos para evitar a dupla tributação

Tratando-se de operações com exterior, atualmente o Brasil possui acordos ou convenções para evitar a dupla tributação com 38 países, isso significa para os contribuintes domiciliados no Brasil, em regra geral, a possibilidade de compensar o imposto de renda (ou similar ao IR) retido exterior com o imposto de renda devido Brasil. 

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem realizar operações de exportação de mercadorias e de serviços para o exterior, neste sentido, surge a dúvida se é permitido aplicar as compensações tributárias de IR previstas nos acordos e convenções para evitar a dupla tributação por essas empresas.

Para responder a esse questionamento, a Receita Federal publicou no dia 30/07/2024 duas soluções de consultas: Solução de Consulta COSIT nº 219, de 24/07/2024, e a Solução de Consulta COSIT nº 220, de 24/07/2024. 

Através das soluções de consultas citadas acima, a Receita Federal dispõe que o Simples Nacional é um regime tributário simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, que foi instituído por uma Lei Complementar (Lei Complementar nº 123/2006). Já a possibilidade de compensação de Imposto de Renda pago ou retido no exterior é prevista em lei ordinária.  

As referidas soluções de consulta também esclarecem as pessoas jurídicas optantes por esse regime simplificado não podem reduzir o percentual de IRPJ incidente sobre suas receitas de exportação, onde conclui que o mesmo, é incompatível com a utilização de qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto, salvo se houver previsão expressa na lei complementar.

Logo conclui-se que as empresas do Simples Nacional não podem deduzir ou compensar o imposto de renda pago ou retido nos países que possuem acordos ou convenções com Brasil para evitar dupla tributação, tendo em vista que não há tal previsão na Lei Complementar nº 123/2006.


Fonte:Editorial ITC Consultoria.

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