Crédito presumido para contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional

A lei permite, enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 178/2019, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação da Lei, crédito presumido de ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação equivalente a 7% do valor das operações ou prestações de serviços de transporte ou a 10% do valor das prestações de serviços de comunicação realizadas por contribuinte:

I – que tenha sido excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II – que tenha excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

O Estado acaba internalizando o Convênio ICMS nº 178/2019, onde o benefício aplica-se apenas para a apuração do ICMS relativo ao período retroativo, já que, normalmente, a exclusão do regime tem efeitos retroativos.

É importante esclarecer que não se trata propriamente de uma inovação, pois esse benefício já existe no art. 14-B do Anexo 4 do RICMS-SC/01.

A legislação em vigor, portanto, já permite aos contribuintes a apropriação de crédito presumido de forma que o ICMS devido relativo ao período retroativo resulte em tributação efetiva de 7%, mas apenas no caso da exclusão motivada por o contribuinte ter excedido o limite de receita bruta, previsto no art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Convênio ICMS nº 178, de 2019, inicialmente dispensava o mesmo tratamento previsto na legislação catarinense. Contudo, com as recentes alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 47, de 14 de abril de 2023, pelo Convênio ICMS nº 154, de 29 de setembro de 2023, ampliando a possibilidade de concessão do benefício também para as hipóteses de exclusão motivada por cometimento de infração, previstas no art. 29 da mencionada Lei Complementar federal, bem como possibilitando a concessão de crédito em percentual maior (10%) para contribuintes que prestam serviço de comunicação.

Fonte: ITC Consultoria

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