REGULAMENTADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO

Com a publicação da Lei nº 14.789/2023, deixou de ser permitida a exclusão das receitas de subvenção para investimento dos tributos federais para empresas do lucro real (possibilidade essa antes prevista no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014).

Com o advento da citada legislação, as receitas de subvenção para investimento deverão compor o lucro real e o resultado ajustado, porém, os contribuintes do lucro real, devidamente habilitados, poderão apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ.

O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.

Cabe ressaltar que para fins de apuração desse crédito fiscal, considera-se como subvenção para investimento, as subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômicos das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:

I – Compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou

II – Ressarcimento em dinheiro.

Tento em vista o disposto anteriormente, foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 05/09/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.214/2024, que traz algumas alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, estabelecendo procedimentos de como será utilizado esse crédito fiscal apurado sobre a subvenção para investimento.

Com a nova redação trazida a instrução normativa, a pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização:

I – Do programa PER/DCOMP; ou

II – Do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV da IN RFB 2055/2021, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.

Cabe ressaltar que o pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único período de apuração.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.

Pela instrução normativa, a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento, ou seja, por mais que o contribuinte queira utilizar o crédito fiscal para compensar tributos administrados pela Receita Federal, a pessoa jurídica primeiramente deverá fazer uma declaração de ressarcimento e depois, vinculada a essa declaração de ressarcimento, será feita a declaração de compensação.

Cabe ressaltar ainda que não haverá a incidência dos juros compensatórios sobre o crédito fiscal, ou seja, o mesmo não será atualizado.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.214/2024, entra em vigor na data de sua publicação.

Texto elaborado por: Keoma Pereira da Silva.
Fonte:Editorial ITC Consultoria.

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