CBS e IBS regulamentados: o que muda na prática para a sua empresa?

No dia 30 de abril de 2026, o governo federal publicou os regulamentos da CBS — Contribuição Social sobre Bens e Serviços — e do IBS — Imposto sobre Bens e Serviços —, dois dos principais tributos criados pela Reforma Tributária, instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025.

Se você acompanha as mudanças tributárias, sabe que a LC 214/2025 já havia criado esses tributos. O que as normas publicadas agora trazem é o detalhamento operacional: como esses tributos funcionam na prática, quem paga, como se calcula, quando se recolhe e quais são as exceções.

Neste artigo, a ROI explica os principais pontos de cada regulamento e o que você precisa saber para preparar sua empresa.

O que são CBS e IBS?

A CBS e o IBS integram o novo sistema tributário brasileiro, que substituirá gradualmente o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS. O IPI, por sua vez, será substituído pela combinação da CBS com o Imposto Seletivo (IS), tributo incidente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A ideia central da reforma é simplificar a tributação sobre o consumo, tornando-a mais transparente e menos burocrática.

A CBS é de competência federal e substitui PIS e COFINS. Já o IBS é de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e substituirá o ICMS e o ISS.

O que foi regulamentado em 30 de abril de 2026?

CBS — Decreto nº 12.955/2026

O decreto regulamenta o modelo operacional da CBS, cobrindo incidência, base de cálculo, créditos, obrigações acessórias, regimes diferenciados, regimes específicos e regras de transição.

Sobre o que incide a CBS

A CBS incide sobre operações onerosas com bens e serviços: compra e venda, locação, licenciamento, prestação de serviços, entre outras. Também há incidência sobre determinadas operações não onerosas, como fornecimento de brindes, bonificações e fornecimentos a partes relacionadas realizados abaixo do valor de mercado.

Base de cálculo

A regra geral é o valor integral da operação, incluindo acréscimos, juros, encargos e transporte. Não integram a base de cálculo a própria CBS, o IBS, o IPI, os descontos incondicionais e, durante o período de transição de 2026 a 2032, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS nas hipóteses específicas e limitadas previstas no decreto — e não como regra geral.

Créditos e não cumulatividade

O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS nas operações em que for adquirente, desde que a operação esteja comprovada por documento fiscal idôneo. O regulamento também disciplina vedações ao crédito, estornos, devoluções e utilização de saldos credores.

Plataformas digitais

O decreto detalha a responsabilidade das plataformas digitais, inclusive as sediadas no exterior, nas operações realizadas por seu intermédio. Em determinadas situações, a plataforma poderá ser responsável pelo pagamento da CBS em substituição ou de forma solidária ao fornecedor.

Split Payment

Uma das novidades operacionais mais relevantes é o split payment, mecanismo pelo qual a CBS é recolhida no momento da liquidação financeira da operação. Nesse modelo, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico segregam e recolhem automaticamente o tributo à Receita Federal no momento em que o pagamento é processado.

A implementação será gradual, em no mínimo duas etapas:

  1. Apuração assistida: mecanismo independente do split payment pelo qual a Receita Federal apresentará ao contribuinte uma apuração prévia do saldo do período. O contribuinte poderá realizar ajustes até o último dia útil do mês seguinte. Sem manifestação no prazo, o saldo apurado será presumido correto e constituído como crédito tributário.
  2. Ressarcimento de créditos: empresas com saldo a recuperar poderão solicitar ressarcimento até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Os prazos para análise variam: até 30 dias para contribuintes em programas de conformidade, até 60 dias em hipóteses específicas e até 180 dias nos demais casos.

Vigência da CBS

O Decreto nº 12.955/2026 entrou em vigor no dia 30 de abril de 2026. As regras sobre cadastro com identificação única e emissão de documento fiscal eletrônico passam a valer a partir de 1º de agosto de 2026. Dispositivos relacionados a regimes específicos e créditos presumidos entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

IBS — Resolução CGIBS nº 06/2026

O regulamento do IBS segue estrutura semelhante ao da CBS, disciplinando incidência, base de cálculo, créditos, obrigações acessórias, regimes diferenciados e específicos e regras de transição.

Alíquotas do IBS

Diferentemente da CBS, cuja alíquota é definida em âmbito federal, o IBS terá alíquotas fixadas por lei específica de cada ente federativo. Cada estado e cada município definirá sua alíquota. A alíquota aplicável à operação será, como regra, a soma da alíquota do estado de destino com a do município de destino.

Cashback do IBS

O regulamento prevê a devolução personalizada do IBS para famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico, com base no valor do imposto suportado por seus beneficiários, considerando o consumo real ou estimado. A identificação dos beneficiários e a operacionalização do cashback ocorrerão por meio de cadastro federal já existente, o que reduz o risco de exclusão de potenciais beneficiários.

Vigência do IBS

A Resolução CGIBS nº 06/2026 entrou em vigor em 30 de abril de 2026, com as mesmas exceções previstas para a CBS quanto ao cadastro único e ao documento fiscal eletrônico.

O que há de novo em relação à LC nº 214/2025?

A principal novidade não está na criação de novos tributos — esses já foram instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025. O que os regulamentos publicados agora trazem é o detalhamento prático de como as regras serão aplicadas, especialmente em relação a split payment, apuração assistida, responsabilidade das plataformas digitais, cadastro único, documentos fiscais eletrônicos e operacionalização dos regimes diferenciados e específicos.

O que sua empresa precisa fazer agora?

A Reforma Tributária está deixando de ser teoria para se tornar operação. Empresas que se anteciparem às mudanças terão menos risco e mais controle sobre o impacto tributário no resultado.

Alguns pontos que merecem atenção imediata:

  • Revisão dos processos internos de emissão de documentos fiscais, considerando as novas exigências a partir de agosto de 2026.
  • Avaliação do impacto do split payment no fluxo de caixa da operação.
  • Verificação do enquadramento nos regimes diferenciados e específicos previstos nos regulamentos.
  • Análise dos créditos disponíveis sob as novas regras de não cumulatividade.
  • Mapeamento dos impactos do Imposto Seletivo (IS) para empresas que produzem ou comercializam bens e serviços sujeitos a essa tributação.

Como a ROI Contabilidade pode ajudar

A ROI Contabilidade tem mais de 40 anos de experiência no atendimento a empresas de diferentes portes e setores em Itajaí e em Santa Catarina.

Acompanhamos de perto cada etapa da Reforma Tributária e atuamos de forma consultiva para avaliar o impacto específico no seu negócio.

Se quiser entender como essas mudanças afetam a sua empresa, fale com a nossa equipe. Agende já a sua consultoria gratuita!

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