Neste tipo de sociedade a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.
O sócio participante possui o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais e participar dos resultados correspondentes. No entanto, não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros.
Desta forma, a SCP pode ser considerada uma controlada do sócio ostensivo, independentemente da participação deste, uma vez que cabe ao sócio ostensivo o poder de governar as políticas operacionais e financeiras da sociedade.
Por isto que, em regra geral, a pessoa jurídica que é sócio ostensivo de uma SCP é obrigada a contabilizar este investimento pelo método da equivalência patrimonial. Já o sócio participante, independentemente do percentual de participação que possui na SCP, evidenciará este investimento pelo método de custo ou método do valor justo, não aplicando sobre ele o método da equivalência patrimonial, já que para o sócio participante a SCP não se enquadra como controlada, coligada ou controlada em conjunto.
Contudo é importante observar que, se a sócia ostensiva estiver adotando a NBC TG 1.002 como norma contábil, a entidade estará dispensada de aplicar o método da equivalência patrimonial no investimento em SCP.
Texto elaborado por: Thiago de Oliveira Santos
Fonte: Editorial ITC Consultoria.