LUCRO PRESUMIDO – VENDA DE VEÍCULOS USADOS

As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido e que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Desta forma, na referida atividade, será considerada receita bruta, para fins de incidência do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, conforme constante na nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante na nota fiscal de entrada.

Para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta mencionada acima haverá a aplicação das respectivas alíquotas de 0,65% e 3%. Já em relação a apuração do IRPJ e da CSLL, sobre a receita bruta mencionada será aplicado o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Contudo, conforme disposto pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 28/2021, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ a pessoa jurídica revendedora de veículos automotores usados, cuja atividade seja, para efeitos tributários, equiparada à de consignação por comissão, que seja, exclusivamente prestadora de serviços em geral e que aufira receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá reduzir o percentual de presunção do IRPJ de 32% para 16%. No entanto, a referida redução somente se aplica ao percentual de presunção do IRPJ, não se aplicando ao percentual de presunção da CSLL que permanece 32% na referida situação.

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