LUCRO REAL: DEPRECIAÇÃO ACELERADA PARA MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS NOVOS

Por meio da Lei nº 14.871/2024, foi criada a depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Para fins da depreciação acelerada, no cálculo do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – Até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – Até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

Entretanto a própria lei traz que um ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada.

Tendo em vista o disposto acima, foi publicado no Diário Oficial da União, do dia 12/09/2024, o Decreto nº 12.175/2024, que regulamenta a possibilidade de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, trazida pela Lei nº 14.871/2024.

O decreto traz em seu anexo a listagem de atividades que poderão utilizar essa depreciação acelerada, em conjunto com o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica.

Cabe ressaltar que um ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada mencionada anteriormente, ou seja, ainda será publicada a listagem dos bens que poderão utilizar essa depreciação acelerada.

Poderão fazer uso da depreciação acelerada mencionada anteriormente, somente as empresas:

I – Sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II – Sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;

III – Tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto 12.175/2024; e

IV – Atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:

a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;

c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais;

d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;

e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 12.175/2024 entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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