Lucro real e a necessidade de comprovação das despesas incorridas

Um dos requisitos que deve ser atendido para que uma despesa possa ser considerada dedutível na apuração do Lucro Real (Base de cálculo do IRPJ) e do Resultado Ajustado (Base de cálculo da CSLL) é que esta seja comprovada com documentação hábil e idônea.

A referida documentação pode ser a nota fiscal ou cupom fiscal emitido por equipamentos ECF. No entanto, no caso de cupom fiscal, este deve possuir as seguintes informações em relação à pessoa jurídica compradora:

a) Identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ;

b) Descrição dos bens ou serviços, objeto da operação;

c) A data e o valor da operação.

E o recibo ou documento equivalente pode ser utilizado como documento comprobatório da despesa?

O recibo ou documento equivalente pode ser o documento hábil para comprovar a despesa incorrida, desde que a operação esteja dispensada da emissão de nota fiscal perante a legislação estadual e municipal e que este documento seja de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram.

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) já tem decidido em alguns acórdãos que a dedutibilidade das despesas operacionais depende de comprovação documental e que a presunção de legitimidade da escrita contábil não é absoluta, ela requer o respaldo de documentação idônea, como no caso do julgamento do acórdão nº 1101-001.320, em que ficou definido pelo referido conselho que a despesa dedutível somente poderá ser deduzida, para fins de apuração do lucro real, se comprovado o pagamento (liquidação da despesa) e a efetividade (realização da despesa). 

Por isto que, um dos principais cuidados que devem ser tomados na apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real é, na medida do possível, a comprovação documental de todas as operações realizadas durante o período de apuração.


Fonte:Editorial ITC Consultoria.

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