Um dos requisitos que deve ser atendido para que uma despesa possa ser considerada dedutível na apuração do Lucro Real (Base de cálculo do IRPJ) e do Resultado Ajustado (Base de cálculo da CSLL) é que esta seja comprovada com documentação hábil e idônea.
A referida documentação pode ser a nota fiscal ou cupom fiscal emitido por equipamentos ECF. No entanto, no caso de cupom fiscal, este deve possuir as seguintes informações em relação à pessoa jurídica compradora:
a) Identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ;
b) Descrição dos bens ou serviços, objeto da operação;
c) A data e o valor da operação.
E o recibo ou documento equivalente pode ser utilizado como documento comprobatório da despesa?
O recibo ou documento equivalente pode ser o documento hábil para comprovar a despesa incorrida, desde que a operação esteja dispensada da emissão de nota fiscal perante a legislação estadual e municipal e que este documento seja de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram.
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) já tem decidido em alguns acórdãos que a dedutibilidade das despesas operacionais depende de comprovação documental e que a presunção de legitimidade da escrita contábil não é absoluta, ela requer o respaldo de documentação idônea, como no caso do julgamento do acórdão nº 1101-001.320, em que ficou definido pelo referido conselho que a despesa dedutível somente poderá ser deduzida, para fins de apuração do lucro real, se comprovado o pagamento (liquidação da despesa) e a efetividade (realização da despesa).
Por isto que, um dos principais cuidados que devem ser tomados na apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real é, na medida do possível, a comprovação documental de todas as operações realizadas durante o período de apuração.
Fonte:Editorial ITC Consultoria.