Conforme os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865/2004, sujeita-se a alíquota zero de PIS/Pasep e da Cofins, tanto incidentes na importação como na receita da venda, as aeronaves classificadas na posição 88.02, assim como as partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização de tais aeronaves, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
Neste sentido, foi publicada a Solução de Consulta DISIT nº 4.029/2024, onde determina que:
a) A alíquota zero de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidentes na importação de bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves, aplicam-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário daqueles veículos, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços;
b) A alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta dos produtos listados no primeiro parágrafo alcança tanto as pessoas jurídicas que tenham contratos firmados diretamente com as empresas do setor aeronáutico, quanto aquelas de quem adquiram os bens e materiais nele relacionados, a serem empregados nas operações especificadas, desonerando, assim, todas as etapas da cadeia produtiva referente ao setor realizadas no mercado interno.
Por fim, destacamos que a referida Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 281/2017.
Fonte ITC