Tributação sobre Importações na Reforma Tributária

A Proposta de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que introduz a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), também traz mudanças significativas na tributação das importações. A seguir, detalhamos como a reforma tributária afetará as importações de bens e serviços.

CBS nas Importações: A CBS incidirá sobre a importação de bens e serviços, seguindo as seguintes diretrizes:

  1. Fato Gerador: A CBS será devida no momento da importação, ou seja, na entrada dos bens no território nacional ou na aquisição de serviços do exterior. O fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, para bens, e no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, para serviços.
  2. Base de Cálculo: Para bens, a base de cálculo será o valor aduaneiro, conforme definido na legislação aduaneira. Para serviços, a base de cálculo será o valor total pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior.
  3. Alíquotas: A alíquota da CBS será a mesma aplicável às operações internas, garantindo isonomia tributária entre bens e serviços importados e aqueles produzidos internamente.
  4. Responsabilidade pelo Pagamento: O importador, seja pessoa física ou jurídica, é responsável pelo recolhimento da CBS no caso de bens. No caso de serviços, o responsável pelo pagamento da CBS é a pessoa física ou jurídica contratante do serviço no Brasil.

IBS nas Importações: O IBS também incidirá sobre a importação de bens e serviços, com as seguintes especificidades:

  1. Fato Gerador: A incidência do IBS ocorrerá no momento da importação dos bens ou na aquisição de serviços do exterior. O fato gerador para bens é o desembaraço aduaneiro, e para serviços, é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior.
  2. Base de Cálculo: A base de cálculo para bens será o valor aduaneiro, acrescido do montante do próprio IBS. Para serviços, a base de cálculo será o valor total pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, acrescido do montante do próprio IBS.
  3. Alíquotas: As alíquotas do IBS nas importações serão definidas por cada ente federativo (Estados, Municípios e Distrito Federal) e deverão seguir a alíquota aplicável às operações internas.
  4. Responsabilidade pelo Pagamento: O importador é o responsável pelo recolhimento do IBS no caso de bens. Para serviços, a responsabilidade pelo pagamento do IBS é da pessoa física ou jurídica contratante do serviço.

Impactos das Novas Regras sobre Importações:

  1. Isonomia Tributária: A reforma busca garantir que bens e serviços importados sejam tributados de forma equivalente aos produzidos internamente, evitando distorções competitivas.
  2. Simplificação do Sistema: Com a unificação dos tributos sob a CBS e o IBS, a complexidade e os custos administrativos associados à tributação de importações devem ser reduzidos.
  3. Previsibilidade: A aplicação de alíquotas uniformes e claras proporciona maior previsibilidade para importadores, facilitando o planejamento financeiro e operacional.
  4. Competitividade: A reforma tributária pode aumentar a competitividade do mercado interno ao garantir condições de concorrência mais justas entre produtos nacionais e importados.

Conclusão: A PLP 68/2024 introduz mudanças significativas na tributação das importações de bens e serviços, com a implementação da CBS e do IBS. Essas mudanças visam simplificar o sistema tributário, promover isonomia entre produtos nacionais e importados, e aumentar a competitividade do mercado brasileiro. Nos próximos artigos, continuaremos a explorar outros aspectos da reforma tributária e suas implicações para a economia brasileira.

Autor: José Luiz Vailatti

Graduado em Ciências Contábeis pela Univali, com MBA em Finanças e Controladoria pelo INPG e Mestrado em Contabilidade pela UFSC, José Luiz é sócio fundador da ROI Contabilidade e AVA BPO Financeiro.

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