IBS e CBS: CGIBS estima alíquota-padrão conjunta de 27,91%

A Resolução CGIBS nº 14/2026 atualizou a estimativa da alíquota do IBS e da CBS. Saiba o que mudou, como o percentual foi calculado e o que ainda depende de definição legal.

A regulamentação da Reforma Tributária trouxe uma nova estimativa para a alíquota-padrão conjunta do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Publicada no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2026, a Resolução CGIBS nº 14/2026 apresentou a estimativa de arrecadação do IBS para 2027 e divulgou novas premissas utilizadas no cálculo das futuras alíquotas de referência.

De acordo com a metodologia apresentada pelo Comitê Gestor do IBS, a alíquota-padrão conjunta estimada para o IBS e a CBS passou de aproximadamente 26,5% para 27,91%.

É importante destacar, no entanto, que esses percentuais ainda não representam as alíquotas oficiais que serão utilizadas na emissão de documentos fiscais ou na apuração dos tributos.

Como pode ser composta a alíquota de 27,91%?

A estimativa inicial da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária considerava uma alíquota-padrão conjunta de aproximadamente 26,5%, sendo 17,7% correspondentes ao IBS.

Com a evolução da regulamentação da Reforma Tributária e a aplicação do fator de atualização previsto na Resolução, a parcela estimada do IBS passou para 18,7%.

Embora a Resolução CGIBS nº 14/2026 não apresente expressamente a parcela correspondente à CBS, o percentual pode ser estimado pela diferença entre a alíquota conjunta e a parcela atribuída ao IBS:

27,91% – 18,70% = 9,21%

Dessa forma, a possível composição da alíquota-padrão seria:

TributoAlíquota estimada
IBS18,70%
CBS, estimada por diferença9,21%
Alíquota-padrão conjunta27,91%

O § 14 do artigo 349 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que as alíquotas de referência sejam arredondadas para o décimo de ponto percentual mais próximo. Portanto, caso essas premissas sejam mantidas no cálculo oficial, a CBS poderia corresponder a aproximadamente 9,2%.

Quanto à estimativa aumentou?

A previsão anterior para a alíquota-padrão conjunta era de 26,5%. Com a atualização para 27,91%, o aumento foi de 1,41 ponto percentual, equivalente a aproximadamente 5,32%.

Confira a comparação:

TributoEstimativa anteriorNova estimativaDiferença
IBS17,70%18,70%1,00 p.p.
CBS, estimada por diferença8,80%9,21%0,41 p.p.
Total26,50%27,91%1,41 p.p.

Em uma operação submetida integralmente à alíquota-padrão, para cada R$ 100,00 de base de cálculo, os valores nominais estimados seriam:

  • R$ 18,70 de IBS;
  • R$ 9,21 de CBS;
  • R$ 27,91 de IBS e CBS conjuntamente.

Esses valores representam o débito nominal da operação antes do aproveitamento dos créditos permitidos pela legislação. Por esse motivo, a alíquota nominal não deve ser interpretada automaticamente como a carga tributária efetiva da empresa.

Como ficam as operações com redução de alíquota do IBS e CBS?

Considerando a alíquota conjunta estimada de 27,91%, os percentuais nominais aplicáveis às operações beneficiadas por reduções poderiam corresponder aos seguintes valores:

Redução previstaAlíquota conjunta estimada
Sem redução27,91%
Redução de 30%19,54%
Redução de 40%16,75%
Redução de 50%13,96%
Redução de 60%11,16%
Redução de 70%8,37%
Redução de 100%0%

Os percentuais são apenas demonstrativos. Os valores poderão ser alterados de acordo com as alíquotas de referência que forem oficialmente fixadas e com o enquadramento de cada atividade nos regimes diferenciados previstos na Reforma Tributária.

As alíquotas ainda serão fixadas pelo Senado Federal

A Resolução CGIBS nº 14/2026 não fixa oficialmente a alíquota de referência da CBS nem as futuras alíquotas do IBS.

O objetivo formal da norma é divulgar a estimativa de arrecadação do IBS para 2027 e apresentar a proposta do percentual que poderá ser destinado ao financiamento do Comitê Gestor.

Nos termos do artigo 349 da Lei Complementar nº 214/2025, caberá ao Senado Federal fixar:

  1. de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS;
  2. de 2029 a 2033, as alíquotas de referência estadual, municipal e distrital do IBS;
  3. de 2027 a 2033, o redutor aplicável às operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Portanto, os percentuais de 18,7% para o IBS, 9,21% para a CBS e 27,91% para os dois tributos conjuntamente devem ser considerados estimativas extraídas das premissas metodológicas da Resolução.

Esses números ainda não devem ser utilizados como alíquotas definitivas para emissão de notas fiscais ou apuração tributária.

Qual será a alíquota do IBS em 2027?

Em 2027, o IBS será cobrado por meio de uma alíquota transitória total de 0,1%, dividida da seguinte forma:

  • 0,05% para os Estados;
  • 0,05% para os Municípios.

A alíquota de referência da CBS aplicável em 2027 ainda será definida conforme o procedimento estabelecido no artigo 349 da Lei Complementar nº 214/2025.

Com base na alíquota transitória de 0,1%, o CGIBS estimou uma arrecadação de aproximadamente R$ 5,153 bilhões com o IBS em 2027. Desse valor, até 50% poderão ser destinados ao financiamento do Comitê Gestor.

Existe um limite para a alíquota de referência?

O artigo 475, § 11, da Lei Complementar nº 214/2025 prevê um mecanismo de limitação da alíquota-padrão.

Caso a soma das alíquotas de referência estimadas resulte em percentual superior a 26,5%, o Poder Executivo Federal, após ouvir o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar propondo medidas para reduzir esse percentual a um patamar igual ou inferior a 26,5%.

Essas medidas poderão envolver a revisão de regimes diferenciados, benefícios ou outros mecanismos previstos na legislação.

Por isso, a estimativa de 27,91% não significa necessariamente que essa será a alíquota definitiva. A legislação prevê que, até 2032, sejam adotadas medidas para que o percentual seja ajustado ao limite estabelecido.

O que muda para os empresários na prática?

Embora a alíquota de referência ainda não tenha sido oficialmente fixada, a nova estimativa serve como importante parâmetro para que as empresas iniciem seus estudos de impacto financeiro.

Negócios sujeitos à alíquota-padrão podem precisar revisar:

  • formação de preços;
  • margem de lucro;
  • contratos de longo prazo;
  • planejamento tributário;
  • parametrização dos sistemas fiscais;
  • gestão dos créditos tributários.

Quanto antes essa análise for realizada, menor tende a ser o impacto durante o período de transição da Reforma Tributária.

O que é a alíquota de referência?

A alíquota de referência é o percentual utilizado como base para garantir a arrecadação necessária durante a implementação da Reforma Tributária. Ela não corresponde, necessariamente, à alíquota que será aplicada definitivamente a todas as operações.

O que as empresas devem fazer?

A Resolução CGIBS nº 14/2026 entrou em vigor em 31 de julho de 2026 e reforça a necessidade de acompanhamento constante da regulamentação da Reforma Tributária.

Mesmo que as alíquotas ainda não estejam oficialmente definidas, as empresas devem começar a avaliar os possíveis impactos do IBS e da CBS em seus preços, contratos, margens, créditos tributários, sistemas de gestão e processos de emissão de documentos fiscais.

Uma análise antecipada pode ajudar a empresa a identificar riscos, adaptar seus procedimentos e se preparar para o período de transição.

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*Este conteúdo possui caráter informativo e foi elaborado com base nas premissas divulgadas pela Resolução CGIBS nº 14/2026. As alíquotas definitivas ainda dependem dos procedimentos legais de fixação.

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